Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes para Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para Proteção Contra Quedas com Diferença de Nível – Cinturão de Segurança, Dispositivo Trava-Queda e Talabarte de Segurança.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina a Portaria n° 672, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011813/2020-11, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Componentes para Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para Proteção Contra Quedas com Diferença de Nível – Cinturão de Segurança, Dispositivo Trava-Queda e Talabarte de Segurança, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º A avaliação da conformidade dos Componentes para Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para Proteção Contra Quedas com Diferença de Nível – Cinturão de Segurança, Dispositivo Trava-Queda e Talabarte de Segurança, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.

§ 2º Aplica-se os presentes Requisitos aos componentes para EPI para proteção contra quedas com diferença de nível – cinturão de segurança, dispositivo trava-queda e talabarte de segurança.

§ 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência destes Requisitos:

I – cadeirinhas e os peitorais de utilização em atividades recreativas e esportivas, e o talabarte sem gancho ou com um único gancho para arvorismo;

II – fitas, costuras, esporas, pedais ou estribos, freios, blocantes de acionamento manual, dispositivos ascensores/descensores por corda, assentos, dispositivos de ancoragem, linhas de vida, guinchos, redes de proteção, polias e outros artigos tidos como equipamentos auxiliares destinados a atender as mais diferentes necessidades nos trabalhos em altura.

OBJETIVO:

Estabelecer os critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para os componentes dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para proteção contra quedas com diferença de nível – cinturão de segurança, dispositivo trava-queda e talabarte de segurança, com foco na segurança, através do mecanismo de certificação, atendendo aos requisitos da norma ABNT NBR 15834, ABNT NBR 15835, ABNT NBR 15836, ABNT NBR 14626, ABNT NBR 14627 e ABNT NBR 14628, visando eliminar o risco de acidentes decorrentes de falha do produto.

REVOGA AS PORTARIAS:

nº 388, de 24 de julho de 2012.

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ATENÇÃO! NOVA PORTARIA Nº 503, DE 20 DEZEMBRO DE 2021