Colchões de Mola

Fabricantes e importadores de colchões de molas tiveram até 2 de agosto deste ano para se adequarem às determinações da Portaria Inmetro nº 52/2016, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) e os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) previstos para esse tipo de produto. Os colchões de espuma flexível de poliuretano já são regulamentados pelo Inmetro desde 2011, pela Portaria Inmetro nº 79/2011, e, com os novos requisitos para colchões de molas, o Instituto amplia o controle para este produto.

O varejo terá até 2 de fevereiro de 2019 para escoar o estoque de produtos que não seguem a nova regulamentação. O regulamento se aplica aos colchões de molas disponibilizados no mercado nacional, de uma ou duas faces, compreendendo também os colchões de molas combinados, articulados, auxiliares e conjugados. Não estão abrangidos pelo regulamento os colchões de molas para sofás-camas, quando acoplados a estes; colchões de molas elétricos, e as bases de colchões, quando não acopladas a estes. Cumpre dizer que os colchões de espuma flexível de poliuretano são regulamentados pela Portaria Inmetro nº 79/2011 e suas complementares, sendo a principal diferença entre os produtos a existência, nos colchões de molas, da estrutura do molejo.

Os colchões com registro no Inmetro, e, portanto, autorizados a serem comercializados em território nacional, podem ser consultados na página http://registro.inmetro.gov.br/consulta. As denúncias de irregularidade devem ser apresentadas ao Inmetro por meio de sua Ouvidoria, pelo telefone 0800 285 1818 ou pelo formulário http://inmetro.gov.br/ouvidoria/ouvidoria.asp.

O que é exigido, em termos gerais, pelo regulamento?

  • Os colchões de molas abrangidos pelo regulamento devem ser projetados, construídos e comercializados, no mercado nacional, de forma que seu molejo esteja adequado ao repouso humano, mesmo após uso continuado, que as espumas existentes atendam às propriedades esperadas para sua densidade e que os revestimentos e costuras utilizados sejam suficientemente resistentes.
  • Devem estar permanentemente marcados com informações fidedignas sobre suas características e composição, de forma a fornecer ao consumidor os subsídios necessários no ato da compra, incluindo, no Manual de Instruções, o desenho esquemático do produto identificando os seus componentes e seus respectivos materiais de construção e especificações.
  • Necessitam estar permanentemente marcados com informações que permitam sua rastreabilidade.
  • Precisam conter, em português, apresentadas de forma clara para o usuário, as instruções sobre uso e manutenção do produto.
  • Todos os entes da cadeia produtiva e de fornecimento de colchões de molas devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, instruções de uso e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Como o Inmetro acompanha o cumprimento da portaria?

  • Por meio das Superintendências e dos órgãos delegados que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I), são realizadas ações de fiscalização não só no mercado, mas também nas fábricas, importadores e centros de distribuição, em busca de irregularidades.
  • Nos colchões de molas, a fiscalização formal verifica a presença do Selo de Identificação da Conformidade no produto, a autenticidade do registro de objeto e a completeza das marcações obrigatórias. Já a fiscalização técnica pode realizar, até mesmo em campo, atividades para buscar irregularidades, com vistas a identificar produtos que, apesar de certificados e registrados, chegaram ao consumidor final sem atender plenamente aos requisitos.

Qual a punição para quem não seguir o regulamento?

  • As infrações podem ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933/1999, que contemplam a aplicação de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Fonte: Inmetro

Colchões de molas devem possuir o certificado de qualidade conforme portaria nº 52/2016.