Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Mamadeiras e Bicos de Mamadeiras.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011826/2020-91, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Mamadeiras e Bicos de Mamadeiras, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º A avaliação da conformidade de Mamadeiras e Bicos de Mamadeiras, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.

§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos a todas as mamadeiras e bicos de mamadeiras destinadas à alimentação de crianças de primeira infância e lactentes.

§ 3º À Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da certificação de mamadeiras e bicos de mamadeiras.

Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica de mamadeiras e bicos de mamadeiras bem como o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.

OBJETIVO:

Estabelecer os critérios e procedimentos para avaliação da conformidade de Mamadeiras e bicos de mamadeiras,

sob regime de vigilância sanitária, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, visando a prevenção de acidentes de consumo.

REVOGA AS PORTARIAS:

nº 490, de 6 de novembro de 2014.

nº 312, de 26 de junho de 2015.

nº 517, de 14 de outubro de 2015.

nº 59, de 17 de março de 2017.

APROVEITE!

Consultoria em certificação de produtos, com processos a partir de R$ 1.500,00.

Procedimentos no Sistema Orquestra, a partir de R$ 500,00.

Gerenciamos todo o processo para você!

Visite nosso site: www.normaliza.com.br

ATENÇÃO! NOVA PORTARIA INMETRO Nº 216, DE 5 DE MAIO DE 2021