O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010995/2020-11, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Isqueiros a Gás, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III.
O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto. Os fornecedores de Isqueiros a Gás, deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Os Isqueiros a Gás, objetos deste Regulamento deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§1º Aplica-se o presente Regulamento aos Isqueiros a Gás recarregáveis ou descartáveis, com reservatórios e/ou corpos manufaturados em polímero (resinas plásticas).
§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:
I – os isqueiros que não possuam seu reservatório e/ou corpo manufaturado em polímero (resinas plásticas); e
II – os isqueiros a gás que se destinem exclusivamente à exportação.
OBJETIVO:
Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os requisitos obrigatórios para Isqueiros a Gás, a serem atendidos por toda cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.
REVOGA AS PORTARIAS:
nº 449, de 19 de dezembro de 2008.
nº 562, de 29 de dezembro de 2016.
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