Reatores Eletrônicos Alimentados em Corrente Alternada para Lâmpadas Fluorescentes Tubulares Retilíneas, Circulares e Compactas
Aprova a Regulamentação Técnica para Reatores Eletrônicos Alimentados em Corrente Alternada para Lâmpadas Fluorescentes Tubulares Retilíneas, Circulares e Compactas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011838/2020-15, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovada a Regulamentação Técnica Consolidada para reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas.
Art. 2º Os fornecedores de reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 3º Os reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, distribuídos e comercializados no mercado brasileiro, importados ou fabricados no país, devem ser seguros para o usuário e para o ambiente onde estão aplicados.
Art. 4º O reator eletrônico alimentado em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas objeto deste Regulamento, deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário e do ambiente onde está aplicado, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
OBJETIVO
Aplica-se a presente Regulamentação aos reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, comercializados isoladamente ou parte integrante de luminárias e comercializados como integrantes de “kits” com lâmpadas fluorescentes tubulares compactas, quando existir a possibilidade de utilização dos reatores em separado.
REVOGA AS PORTARIAS:
nº 202, de 3 de junho de 2020.
Obs: Os reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas fabricados e importados anteriormente a 6 de julho de 2020, certificados conforme a Portaria nº 267, de 21 de setembro de 2009, podem ser comercializados ostentando o Selo de Identificação da Conformidade até o fim de seus estoques.
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